INFORMAÇÕES
PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA PDE/ESCOLA
1-
Com a finalidade de dar maiores esclarecimentos quanto
a contratação de Professores para ministrar curso de formação
para profissionais da educação, o conselho deverá atentar para o
que diz as Resoluções CD/FNDE nº 09,17 e 25, principalmente no que
segue:
Res.
CD/FNDE nº 25 de 24/05
Art.
4º As UEx, representativas das escolas contempladas com os recursos
da parcela principal, de que trata a tabela prevista no inciso I do
caput do artigo anterior, poderão empregá-los:
I
– na contratação de serviços e aquisição de materiais voltados
à formação de profissionais da educação enumerados nos incisos I
a III do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996, respeitado
o limite de 15% (quinze por cento) do valor destinado a cada escola
na categoria econômica de custeio; e
§
1° Os serviços para formação de profissionais da educação
referidos no inciso I somente poderão ser contratados de pessoa
física, com titulação em mestrado ou doutorado, e de pessoa
jurídica, se instituição educacional com mais de 3 (três) anos de
existência, que possuir em seu quadro profissionais com titulação
em mestrado ou doutorado para se incumbirem da formação, respeitada
a vedação referida no inciso III do § 1° do art. 3° da Resolução
nº 17, de 2011.
Res.
CD/FNDE nº 17 de 19/04/11;
Art.
3º Os recursos do programa destinam-se à cobertura de despesas de
custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a
garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e
pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo
ser empregados:
IV
– na avaliação de aprendizagem;
V
– na implementação de projeto pedagógico; e
VI
– no desenvolvimento de atividades educacionais.
§
1º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE em:
II
– gastos com pessoal;
III
– pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público,
da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de
economia mista por serviços prestados, inclusive consultoria,
assistência técnica ou assemelhados;
2- Lembramos
ainda, que todos os procedimentos para contratação desse
profissional deverá obedecer todos os critérios estabelecidos pela
Res. Nº 09 de 02/03/11, principalmente no seguinte:
Art.
2º As aquisições de materiais e bens e/ou contratações
de serviços
com os repasses efetuados à custa do PDDE, pelas UEx e EM, deverão
observar os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência a fim de garantir às escolas
que representam produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer
espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais
vantajosa para o erário, adotando, para esse fim, sistema de
pesquisa de preços que deverá abranger o maior número possível de
fornecedores e prestadores de serviços que atuem nos ramos
correspondentes ao objeto a ser adquirido e/ou contratado.
Art.
3º O sistema de pesquisa de preços referido no caput do art. 2°,
que terá por escopo ampliar a competitividade e evitar exigências
que afetem a eficiência e a eficácia do processo de aquisição de
materiais e bens e contratação de serviços, deverá ser realizado
pelas UEx e EM conforme os seguintes procedimentos:
I
– seleção, em reunião com seus membros e/ou representantes da
comunidade escolar, dos materiais e bens a serem adquiridos e/ou
serviços a serem contratados, de acordo com as finalidades do
programa, para suprirem as necessidades prioritárias das escolas que
representam, devendo ser registrados em ata os produtos e/ou serviços
escolhidos
e os motivos que determinaram as escolhas;
II
– afixação de cópia legível da ata, referida no inciso
anterior, nas sedes das escolas que representam em local de fácil
acesso e visibilidade, de modo a divulgar, em especial para a
comunidade escolar, as aquisições e contratações que serão
realizadas com os repasses do PDDE;
IV
– preenchimento da Consolidação de Pesquisas de Preços, cujo
modelo constitui anexo desta Resolução, na qual serão indicados os
menores orçamentos obtidos para cada item ou lote pesquisado e
cotado, com vistas à identificação do fornecedor ou prestador do
qual poderá ser feita a aquisição dos materiais e bens ou a
contratação dos serviços; e (Redação dada pela Resolução n°
38, de 21 de julho de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE);
V
– lavratura de ata na qual deverão ser explicitados os critérios
de escolha, em conformidade com o disposto nos §§ 2° e 3º deste
artigo, bem como outros esclarecimentos considerados necessários.
(Redação dada pela Resolução n° 38, de 21 de julho de 2011, do
Conselho Deliberativo do FNDE);
§
1º Os orçamentos que vierem a ser apresentados, na forma do inciso
III deste artigo, deverão especificar, com clareza, os produtos e/ou
serviços cotados, seus respectivos valores e, se for o caso, os
descontos oferecidos, bem como conter a razão social, o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o
endereço e o telefone dos proponentes, o período de validade da
proposta, as formas de pagamento e o prazo e as condições para
entrega dos produtos e/ou prestação dos serviços que porventura
venham a ser adquiridos e/ou contratados e as respectivas datas e
assinaturas. (Redação dada pela Resolução n° 53, de 29 de
setembro de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE);
§
2° Constituirão critérios para seleção da proposta mais
vantajosa ao erário, a oferta, pelos proponentes, de materiais e
bens e/ou serviços de qualidade, em preços compatíveis com os
praticados no mercado e com prazos e condições de entrega ou
execução que atendam, tempestivamente, às necessidades
prioritárias das unidades escolares. (Incluído pela Resolução n°
38, de 21 de julho de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE);
§
3° As aquisições de materiais e bens e/ou contratações de
serviços serão realizadas com base no menor preço por item ou
lote, admitida a escolha com base no menor preço global da proposta
nos casos em que tal opção, justificadamente, resultar no melhor
aproveitamento dos recursos públicos. (Redação dada pela Resolução
n° 38, de 21 de julho de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE);
§
4° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se item
o produto ou serviço a ser adquirido ou contratado, lote o
agrupamento de produtos ou serviços similares a serem adquiridos ou
contratados e preço global da proposta o montante correspondente ao
somatório dos valores dos itens e/ou dos lotes, conforme o caso.
(Incluído pela Resolução n° 38, de 21 de julho de 2011, do
Conselho Deliberativo do FNDE);
§
5° Para fins de cálculo do valor total do orçamento, deverão ser
considerados os dispêndios com fretes, seguros, etc. que não sejam
assegurados gratuitamente pelo fornecedor ou prestador.
§
6° As pesquisas de preços, quando não realizadas com o número
mínimo de 3(três) fornecedores e/ou prestadores de serviços, só
serão aceitas se acompanhadas de justificativa circunstanciada que
comprove a inviabilidade de atendimento dessa exigência.
§
7° Deverá ser evitada a realização repetitiva de pesquisas de
preços nos mesmos fornecedores e prestadores de serviços, devendo
tal prática, quando inevitável por fatores conjunturais, ser objeto
da justificativa correspondente.
§
8° No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação
se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual
serão convocados todos os proponentes, devendo ser realizado com a
presença de, pelo menos, 3 (três) membros da UEx ou 3 (três)
representantes da EM e, preferencialmente e sempre que possível, dos
responsáveis pelas propostas empatadas, vedada a adoção de outro
processo.
Art.
4º No caso de aquisições de bens e materiais, sempre que possível,
deverá ser atendido o princípio da padronização, que impõe
compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho dos
produtos adquiridos, observadas, quando for o caso, as condições de
manutenção, assistência técnica e garantia.
Art.
5º É vedada a realização de pagamentos antes da efetiva entrega
de materiais e bens e/ou prestação de serviços, inclusive na
hipótese de adoção da alternativa de que trata o § 5° do art.
3°.
Art.
6º Constituirão documentos probatórios das aquisições de
materiais e bens e/ou contrações de serviços, previstas nesta
Resolução, os abaixo indicados:
I
– as atas referidas nos incisos I a III e V do art. 3°;
II
– os orçamentos, previstos no inciso III do art. 3º, apresentados
por, no mínimo, 3 (três) fornecedores e/ou prestadores de serviços;
III
– as justificativas exigíveis nas hipóteses previstas nos §§
2°, 6° e 7° do art. 3°;
IV
– a Consolidação de Pesquisas de Preços, referida no inciso IV
do art. 3º, com a indicação dos itens de menor valor extraídos
dos orçamentos referidos no inciso II do caput deste artigo; e
V
– cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados (cheques,
transferências eletrônicas de disponibilidade, etc.) e dos
originais dos documentos comprobatórios das despesas efetivadas
(notas fiscais, faturas, recibos, etc.).
§
1º Os documentos comprobatórios das despesas, referidos no inciso V
do caput deste artigo, deverão ser emitidos em nome da UEx e da EM e
conter, pelo menos, as seguintes informações:
I
– as siglas FNDE e da destinação do repasse do PDDE a serem
indicadas pela UEx e EM, conforme exemplificado a seguir: FNDE/PDDE,
FNDE/PDDE/PDE Escola, FNDE/PDDE/ Educação Integral, etc.;
II
– o atesto do recebimento do bem ou material fornecido e/ou do
serviço prestado à escola, com a data, a identificação e a
assinatura do membro da UEx ou representante da EM que firmou o
atesto; e
III
– o registro de quitação da despesa efetivada, com a data, a
identificação e assinatura do representante legal do fornecedor do
bem ou material ou do prestador do serviço.
§
2º Poderão ser utilizados carimbos para indicação, nos
comprovantes de despesas, das informações referidas nos incisos I a
III do parágrafo anterior.
3- Na
oportunidade queremos alertar os coordenadores dos conselhos para
ficar atento na contração de serviços de Pessoa Física, pois é
preciso efetuar descontos, tais como:
1-
Retenção de 11% para o INSS, sobre o valor a ser pago, pois de
acordo como o Decreto 3048 de 06/05/99, prestador de serviço é
contribuinte obrigatório.
2-
Retenção do ISS, que varia de acordo com o Município.
3-
Pagamento do INSS patronal de 20%, sobre o valor do serviço
prestado, conforme determina o Decreto 3048 de 06/05/99.
4-
Para maiores esclarecimentos o Conselho
Escolar deverá entrar em contato com sua USE/URE ou diretamente com
a GPREC.