quarta-feira, 28 de março de 2012

INFORMAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA PDE/ESCOLA


INFORMAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA PDE/ESCOLA


1- Com a finalidade de dar maiores esclarecimentos quanto a contratação de Professores para ministrar curso de formação para profissionais da educação, o conselho deverá atentar para o que diz as Resoluções CD/FNDE nº 09,17 e 25, principalmente no que segue:
Res. CD/FNDE nº 25 de 24/05
Art. 4º As UEx, representativas das escolas contempladas com os recursos da parcela principal, de que trata a tabela prevista no inciso I do caput do artigo anterior, poderão empregá-los:
I – na contratação de serviços e aquisição de materiais voltados à formação de profissionais da educação enumerados nos incisos I a III do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996, respeitado o limite de 15% (quinze por cento) do valor destinado a cada escola na categoria econômica de custeio; e
§ 1° Os serviços para formação de profissionais da educação referidos no inciso I somente poderão ser contratados de pessoa física, com titulação em mestrado ou doutorado, e de pessoa jurídica, se instituição educacional com mais de 3 (três) anos de existência, que possuir em seu quadro profissionais com titulação em mestrado ou doutorado para se incumbirem da formação, respeitada a vedação referida no inciso III do § 1° do art. 3° da Resolução nº 17, de 2011.
Res. CD/FNDE nº 17 de 19/04/11;
Art. 3º Os recursos do programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:
IV – na avaliação de aprendizagem;
V – na implementação de projeto pedagógico; e
VI – no desenvolvimento de atividades educacionais.
§ 1º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE em:
II – gastos com pessoal;
III – pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
2- Lembramos ainda, que todos os procedimentos para contratação desse profissional deverá obedecer todos os critérios estabelecidos pela Res. Nº 09 de 02/03/11, principalmente no seguinte:
Art. 2º As aquisições de materiais e bens e/ou contratações de serviços com os repasses efetuados à custa do PDDE, pelas UEx e EM, deverão observar os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência a fim de garantir às escolas que representam produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, adotando, para esse fim, sistema de pesquisa de preços que deverá abranger o maior número possível de fornecedores e prestadores de serviços que atuem nos ramos correspondentes ao objeto a ser adquirido e/ou contratado.
Art. 3º O sistema de pesquisa de preços referido no caput do art. 2°, que terá por escopo ampliar a competitividade e evitar exigências que afetem a eficiência e a eficácia do processo de aquisição de materiais e bens e contratação de serviços, deverá ser realizado pelas UEx e EM conforme os seguintes procedimentos:
I – seleção, em reunião com seus membros e/ou representantes da comunidade escolar, dos materiais e bens a serem adquiridos e/ou serviços a serem contratados, de acordo com as finalidades do programa, para suprirem as necessidades prioritárias das escolas que representam, devendo ser registrados em ata os produtos e/ou serviços escolhidos e os motivos que determinaram as escolhas;
II – afixação de cópia legível da ata, referida no inciso anterior, nas sedes das escolas que representam em local de fácil acesso e visibilidade, de modo a divulgar, em especial para a comunidade escolar, as aquisições e contratações que serão realizadas com os repasses do PDDE;
IV – preenchimento da Consolidação de Pesquisas de Preços, cujo modelo constitui anexo desta Resolução, na qual serão indicados os menores orçamentos obtidos para cada item ou lote pesquisado e cotado, com vistas à identificação do fornecedor ou prestador do qual poderá ser feita a aquisição dos materiais e bens ou a contratação dos serviços; e (Redação dada pela Resolução n° 38, de 21 de julho de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE);
V – lavratura de ata na qual deverão ser explicitados os critérios de escolha, em conformidade com o disposto nos §§ 2° e 3º deste artigo, bem como outros esclarecimentos considerados necessários. (Redação dada pela Resolução n° 38, de 21 de julho de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE);
§ 1º Os orçamentos que vierem a ser apresentados, na forma do inciso III deste artigo, deverão especificar, com clareza, os produtos e/ou serviços cotados, seus respectivos valores e, se for o caso, os descontos oferecidos, bem como conter a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço e o telefone dos proponentes, o período de validade da proposta, as formas de pagamento e o prazo e as condições para entrega dos produtos e/ou prestação dos serviços que porventura venham a ser adquiridos e/ou contratados e as respectivas datas e assinaturas. (Redação dada pela Resolução n° 53, de 29 de setembro de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE);
§ 2° Constituirão critérios para seleção da proposta mais vantajosa ao erário, a oferta, pelos proponentes, de materiais e bens e/ou serviços de qualidade, em preços compatíveis com os praticados no mercado e com prazos e condições de entrega ou execução que atendam, tempestivamente, às necessidades prioritárias das unidades escolares. (Incluído pela Resolução n° 38, de 21 de julho de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE);
§ 3° As aquisições de materiais e bens e/ou contratações de serviços serão realizadas com base no menor preço por item ou lote, admitida a escolha com base no menor preço global da proposta nos casos em que tal opção, justificadamente, resultar no melhor aproveitamento dos recursos públicos. (Redação dada pela Resolução n° 38, de 21 de julho de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE);
§ 4° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se item o produto ou serviço a ser adquirido ou contratado, lote o agrupamento de produtos ou serviços similares a serem adquiridos ou contratados e preço global da proposta o montante correspondente ao somatório dos valores dos itens e/ou dos lotes, conforme o caso. (Incluído pela Resolução n° 38, de 21 de julho de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE);
§ 5° Para fins de cálculo do valor total do orçamento, deverão ser considerados os dispêndios com fretes, seguros, etc. que não sejam assegurados gratuitamente pelo fornecedor ou prestador.
§ 6° As pesquisas de preços, quando não realizadas com o número mínimo de 3(três) fornecedores e/ou prestadores de serviços, só serão aceitas se acompanhadas de justificativa circunstanciada que comprove a inviabilidade de atendimento dessa exigência.
§ 7° Deverá ser evitada a realização repetitiva de pesquisas de preços nos mesmos fornecedores e prestadores de serviços, devendo tal prática, quando inevitável por fatores conjunturais, ser objeto da justificativa correspondente.
§ 8° No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual serão convocados todos os proponentes, devendo ser realizado com a presença de, pelo menos, 3 (três) membros da UEx ou 3 (três) representantes da EM e, preferencialmente e sempre que possível, dos responsáveis pelas propostas empatadas, vedada a adoção de outro processo.
Art. 4º No caso de aquisições de bens e materiais, sempre que possível, deverá ser atendido o princípio da padronização, que impõe compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho dos produtos adquiridos, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia.
Art. 5º É vedada a realização de pagamentos antes da efetiva entrega de materiais e bens e/ou prestação de serviços, inclusive na hipótese de adoção da alternativa de que trata o § 5° do art. 3°.
Art. 6º Constituirão documentos probatórios das aquisições de materiais e bens e/ou contrações de serviços, previstas nesta Resolução, os abaixo indicados:
I – as atas referidas nos incisos I a III e V do art. 3°;
II – os orçamentos, previstos no inciso III do art. 3º, apresentados por, no mínimo, 3 (três) fornecedores e/ou prestadores de serviços;
III – as justificativas exigíveis nas hipóteses previstas nos §§ 2°, 6° e 7° do art. 3°;
IV – a Consolidação de Pesquisas de Preços, referida no inciso IV do art. 3º, com a indicação dos itens de menor valor extraídos dos orçamentos referidos no inciso II do caput deste artigo; e
V – cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados (cheques, transferências eletrônicas de disponibilidade, etc.) e dos originais dos documentos comprobatórios das despesas efetivadas (notas fiscais, faturas, recibos, etc.).
§ 1º Os documentos comprobatórios das despesas, referidos no inciso V do caput deste artigo, deverão ser emitidos em nome da UEx e da EM e conter, pelo menos, as seguintes informações:
I – as siglas FNDE e da destinação do repasse do PDDE a serem indicadas pela UEx e EM, conforme exemplificado a seguir: FNDE/PDDE, FNDE/PDDE/PDE Escola, FNDE/PDDE/ Educação Integral, etc.;
II – o atesto do recebimento do bem ou material fornecido e/ou do serviço prestado à escola, com a data, a identificação e a assinatura do membro da UEx ou representante da EM que firmou o atesto; e
III – o registro de quitação da despesa efetivada, com a data, a identificação e assinatura do representante legal do fornecedor do bem ou material ou do prestador do serviço.
§ 2º Poderão ser utilizados carimbos para indicação, nos comprovantes de despesas, das informações referidas nos incisos I a III do parágrafo anterior.
3- Na oportunidade queremos alertar os coordenadores dos conselhos para ficar atento na contração de serviços de Pessoa Física, pois é preciso efetuar descontos, tais como:
1- Retenção de 11% para o INSS, sobre o valor a ser pago, pois de acordo como o Decreto 3048 de 06/05/99, prestador de serviço é contribuinte obrigatório.
2- Retenção do ISS, que varia de acordo com o Município.
3- Pagamento do INSS patronal de 20%, sobre o valor do serviço prestado, conforme determina o Decreto 3048 de 06/05/99.
4- Para maiores esclarecimentos o Conselho Escolar deverá entrar em contato com sua USE/URE ou diretamente com a GPREC.


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